A comunicação pública representa um pilar fundamental para a democracia, distinguindo-se tanto do jornalismo governamental quanto do mercado privado. No Brasil, essa modalidade de comunicação, que tem como premissa a independência editorial e o compromisso com o cidadão, enfrenta desafios complexos, especialmente em períodos eleitorais. Longe de ser um mero instrumento de propaganda estatal ou de seguir as lógicas comerciais, a comunicação pública busca garantir o direito à informação verificada e plural, essencial para a formação da cidadania. Contudo, a aplicação de normas eleitorais genéricas, concebidas para a administração direta e indireta, gera um paradoxo ao ser estendida a veículos cuja missão constitucional é a prestação de um serviço público essencial. Este cenário levanta questões sobre a interpretação da legislação e a capacidade de instituições como a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) de cumprir integralmente seu mandato em momentos críticos, como o defeso eleitoral.
A gênese e os pilares da comunicação pública
O princípio da complementaridade e a independência editorial
Existe um tipo de jornalismo que opera de forma independente do governo e do mercado, servindo exclusivamente ao interesse público. Este modelo de comunicação, ancorado na radiodifusão pública, tem a missão intrínseca de oferecer ao cidadão seu direito fundamental ao acesso à informação. Conforme estabelecido pelo artigo 223 da Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo é responsável por regular os serviços de radiodifusão sonora e imagética, observando o princípio da complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal. Este princípio, em tese, deveria assegurar o equilíbrio entre os diversos setores, cada um com funções e finalidades distintas.
A característica mais distintiva da radiodifusão pública é sua independência editorial, que lhe confere a capacidade e o dever de adotar um comportamento crítico tanto em relação ao governo que a financia quanto ao mercado. Sob uma perspectiva editorial, a comunicação pública é pautada por atributos essenciais como universalidade e diversidade, manifestados na variedade dos programas, na amplitude do público alcançado e na pluralidade dos temas discutidos. No entanto, o período pós-Constituição de 1988 viu poucas iniciativas estatais eficazes para reverter o desequilíbrio estrutural do modelo de radiodifusão brasileiro. Foi somente em 2006 que o Ministério da Cultura, em parceria com o Ministério da Comunicação Social, organizou o I Fórum Nacional de TVs Públicas. Este evento teve como objetivo traçar um panorama da situação das emissoras públicas e, a partir dos documentos gerados, fornecer elementos para a concepção de um novo modelo de radiodifusão pública, inspirado em experiências internacionais.
A criação da EBC e sua missão constitucional
O acúmulo de forças políticas e sociais gerado pelo Fórum impulsionou o princípio constitucional da complementaridade a partir de 2007, culminando na criação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) em 2008, por meio da Lei 11.652/08. A constituição desta empresa estatal visava fortalecer a cidadania, a democracia e a participação da sociedade, pilares estabelecidos pela própria Constituição Federal. A ideia era criar um sistema de comunicação com diretrizes voltadas para a participação da sociedade civil e a inclusão social, consolidando um direito a ser garantido pelo Estado.
No entanto, o arranjo legal possível na época, dadas as correlações de forças políticas, materializou a EBC não apenas como uma empresa de comunicação pública, mas também como prestadora de serviços de comunicação do governo federal. Essa solução fez com que a Empresa Brasil de Comunicação nascesse com a incumbência de dar conta de dois serviços distintos previstos na Constituição: a comunicação pública, voltada ao cidadão, e a comunicação governamental, focada na administração. Quase duas décadas após sua criação, a confusão entre comunicação pública e governamental persiste, evidenciando uma lacuna fundamental na compreensão e aplicação de suas prerrogativas.
O paradoxo do defeso eleitoral e a EBC
As regras eleitorais e a confusão de papéis
No dia 4 de julho de 2026, iniciou-se o período de defeso eleitoral no Brasil, um momento crucial que antecede as eleições, durante o qual a publicidade institucional é vedada a todos os órgãos da Administração Pública. O objetivo dessa vedação é assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. A Lei nº 9.504/1997, que fundamenta os instrumentos normativos desse período, estabelece uma regra objetiva, aplicável a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta que possa identificar autoridades, governos ou administrações em disputa.
Contudo, apesar de a EBC ser uma empresa estatal dependente, supervisionada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e financiada pelo Governo Federal, sua natureza escapa a uma aplicação plena e simplificada dessa regra. A especificidade reside na comunicação pública, que não deve ser confundida com o jornalismo estatal que visa promover o governo. Ao contrário, a comunicação pública é um jornalismo que existe apesar do governo e do mercado, nascendo do reconhecimento de que nem toda informação de interesse coletivo encontra espaço natural na lógica comercial da mídia privada, que responde a audiência e anunciantes, nem deveria ser produzida como propaganda de quem está no poder. A pergunta central da comunicação pública é: a serviço de quem a informação é produzida? A resposta é clara: a serviço do cidadão, um papel que se torna ainda mais vital em um ambiente digital saturado de desinformação e mentiras. O compromisso da comunicação pública é com a cidadania, a pluralidade e o fortalecimento democrático, exigindo independência editorial inclusive em relação ao governo que a financia e ao seu órgão supervisor.
O dilema da Agência Brasil e a desinformação
Nesse contexto, o desafio é equilibrar a proteção da igualdade eleitoral com a preservação da liberdade de informação jornalística, especialmente no âmbito de uma empresa pública criada para prestar serviço de comunicação pública. Não se trata de afastar a aplicação da Lei nº 9.504/1997 ou de flexibilizar as restrições eleitorais, mas de garantir sua interpretação adequada à luz da atividade-fim da EBC, compatibilizando a lisura do processo eleitoral com a continuidade de um serviço público essencial.
Na prática, a ausência de uma orientação específica para o jornalismo público levou a situações extremas. A Agência Brasil, por exemplo, optou pelo arquivamento de seu acervo dos últimos três anos e meio durante o período de defeso. Esta medida não foi tomada porque os textos publicados fossem propaganda de gestão, mas porque verificar individualmente mais de 180 mil matérias em busca de menções a autoridades em disputa ou termos que pudessem ser interpretados como publicidade é uma tarefa humanamente inviável. Além disso, a empresa não dispõe de ferramentas confiáveis para realizar essa verificação sutil em larga escala. Essa lacuna na legislação, mais do que um erro, trata como equivalentes duas entidades que a própria Constituição concebeu como opostas: a comunicação pública e a assessoria de imprensa de um ministério. Em um cenário onde a desinformação e a proliferação de mentiras são constantes, criar oportunidades iguais entre candidatos também implica permitir que os cidadãos façam suas escolhas com base em informações verificadas, confiáveis e de interesse público.
Rumo a uma interpretação adequada
A jurisprudência em evolução e a especificidade do jornalismo público
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já demonstra um reconhecimento, ainda que incipiente, de uma categoria diferenciada dentro da regra geral do defeso. Notícias com “conteúdo meramente informativo”, publicadas por portais de órgãos públicos, não são automaticamente consideradas publicidade institucional vedada. Da mesma forma, entrevistas jornalísticas que relatam atividades de governo, desde que sem promoção pessoal, também não configuram infração. No entanto, a aplicação prática desses elementos que distinguem a informação jornalística da propaganda de gestão é sutil e complexa.
A ausência de uma orientação clara e específica para o jornalismo público impede que a EBC cumpra plenamente sua missão. Aplicar à Empresa Brasil de Comunicação o mesmo rigor e as mesmas métricas utilizadas para a assessoria de imprensa de um ministério ignora a diferença fundamental de natureza e propósito entre elas. Essa uniformização, na prática, suprime a capacidade de uma instituição constitucionalmente designada para informar o cidadão de maneira independente.
Protegendo a democracia e o direito à informação
Diante da falta de clareza sobre o papel da comunicação pública, a EBC, embora não tenha se posicionado em ato de desobediência civil, tem o direito e o dever de reivindicar sua especificidade. Uma das vias para isso é um pedido de autorização judicial junto ao TSE para que a Agência Brasil possa desarquivar as milhares de matérias ocultadas.
O paradoxo imposto pela legislação eleitoral torna-se, portanto, evidente: quanto mais a sociedade precisa de informação confiável e verificada durante um período eleitoral, mais difícil se torna para a comunicação pública exercer plenamente sua missão. Resolver esse impasse não interessa apenas à EBC como instituição, mas, e sobretudo, ao direito fundamental dos cidadãos e cidadãs à informação. A busca por uma adequação normativa que reconheça a identidade do jornalismo público é um passo essencial para fortalecer a democracia, combater a desinformação e garantir que a sociedade brasileira tenha acesso a um fluxo contínuo de notícias e análises independentes, mesmo nos momentos mais sensíveis do processo eleitoral.
O futuro da informação pública em tempos eleitorais
O dilema enfrentado pela comunicação pública no Brasil durante os períodos eleitorais expõe uma tensão crítica entre a salvaguarda da igualdade no pleito e o imperativo de garantir o acesso a informações verificadas e plurais. A dualidade inerente à Empresa Brasil de Comunicação, que nasceu com a missão de operar tanto o sistema público quanto o governamental, tem gerado interpretações confusas das normativas eleitorais. É fundamental que a legislação reconheça a natureza intrínseca do jornalismo público – independente do governo e do mercado –, que se dedica à cidadania e ao fortalecimento democrático. A experiência de arquivamento massivo de conteúdo, embora compreensível pela ausência de clareza, representa um retrocesso no combate à desinformação e limita o direito dos cidadãos de tomar decisões informadas. A busca por uma adequação legal, seja por meio de um capítulo específico na lei eleitoral ou de autorizações judiciais, não visa flexibilizar as regras, mas sim assegurar que um serviço público essencial não seja inadvertidamente silenciado quando sua voz é mais necessária. Somente com diretrizes claras será possível compatibilizar a lisura do processo eleitoral com a vitalidade da comunicação pública, em benefício de toda a sociedade brasileira.
Como você avalia o impacto do defeso eleitoral na capacidade dos cidadãos de se informarem adequadamente e quais soluções você proporia para mitigar esse problema?